VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Recursos
- POSIÇÕES MDM
- ENQUADRAMENTO LEGAL
- PREVENÇÃO | PROTECÇÃO | ASSISTÊNCIA
- INDEMNIZAÇÃO
- NUMERO DE EMERGÊNCIA
- QUEIXA ELETRÓNICA
CÓDIGO PENAL
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos
Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Finalidades
- Capítulo III Princípios
- Artigo 5.º Princípio da igualdade
- Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento
- Artigo 7.º Princípio da autonomia da vontade
- Artigo 8.º Princípio da confidencialidade
- Artigo 9.º Princípio do consentimento
- Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
- Artigo 11.º Princípio da informação
- Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
- Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta
- Capítulo IV Estatuto de vítima
- Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
- Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima
- Artigo 15.º Direito à informação
- Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas
- Artigo 17.º Garantias de comunicação
- Artigo 18.º Assistência específica à vítima
- Artigo 19.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
- Artigo 20.º Direito à protecção
- Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens
- Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária
- Artigo 23.º Vítima residente noutro Estado
- Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima
- Secção II Protecção policial e tutela judicial
- Artigo 25.º Acesso ao direito
- Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas
- Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
- Artigo 27.º-A Intervenção dos órgãos de polícia criminal
- Artigo 28.º Celeridade processual
- Artigo 29.º Denúncia do crime
- Artigo 29.º-A Medidas de proteção à vítima
- Artigo 30.º Detenção
- Artigo 31.º Medidas de coacção urgentes
- Artigo 32.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência
- Artigo 33.º Declarações para memória futura
- Artigo 34.º Tomada de declarações
- Artigo 34.º-A Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
- Artigo 34.º-B Suspensão da execução da pena de prisão
- Artigo 35.º Meios técnicos de controlo à distância
- Artigo 36.º Consentimento
- Artigo 37.º Comunicação obrigatória e tratamento de dados
- Artigo 37.º-A Base de Dados de Violência Doméstica
- Artigo 37.º-B Comunicação obrigatória de decisões judiciais
- Artigo 38.º Medidas de apoio à reinserção do agente
- Artigo 39.º Encontro restaurativo
- Artigo 40.º Apoio financeiro
- Secção III Tutela social
- Artigo 41.º Cooperação das entidades empregadoras
- Artigo 42.º Transferência a pedido do trabalhador
- Artigo 43.º Faltas
- Artigo 44.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 45.º Apoio ao arrendamento
- Artigo 46.º Rendimento social de inserção
- Artigo 47.º Abono de família
- Artigo 48.º Acesso ao emprego e a formação profissional
- Artigo 49.º Tratamento clínico
- Artigo 50.º Isenção de taxas moderadoras
- Artigo 51.º Restituição das prestações
- Artigo 52.º Falsas declarações
- Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
- Capítulo V Rede nacional
- Artigo 53.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
- Artigo 53.º-A Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
- Artigo 54.º Gratuitidade
- Artigo 55.º Participação das autarquias locais
- Artigo 56.º Financiamento
- Artigo 57.º Colaboração com entidades estrangeiras
- Artigo 58.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
- Artigo 58.º-A Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
- Artigo 59.º Cobertura territorial da rede nacional
- Artigo 60.º Casas de abrigo
- Artigo 61.º Estruturas de atendimento
- Artigo 61.º-A Respostas de acolhimento de emergência
- Artigo 62.º Respostas específicas de organismos da Administração Pública
- Artigo 63.º Objectivos das casas de abrigo
- Artigo 64.º Funcionamento das casas de abrigo
- Artigo 65.º Organização e gestão das casas de abrigo
- Artigo 66.º Equipa técnica
- Artigo 67.º Formação da equipa técnica
- Artigo 68.º Acolhimento
- Artigo 69.º Causas imediatas de cessação do acolhimento
- Artigo 70.º Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
- Artigo 71.º Denúncia
- Artigo 72.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
- Artigo 73.º Assistência médica e medicamentosa
- Artigo 74.º Acesso aos estabelecimentos de ensino
- Artigo 75.º Núcleos de atendimento
- Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua
- Capítulo VI Educação para a cidadania
- Capítulo VII Disposições finais
Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
- Capítulo I Disposição geral
- Capítulo II Indemnização às vítimas de crimes violentos
- Capítulo III Indemnização às vítimas de violência doméstica
- Capítulo IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
- Capítulo V Procedimento para concessão do adiantamento
- Capítulo VI Direitos do Estado
- Capítulo VII Responsabilidade criminal
- Capítulo VIII Aplicação no espaço
- Capítulo IX Disposições finais
- Linha Nacional de Emergência Social (LNES) 144
- Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica 800 202 148 – 24 horas/7 dias por semana
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