Violência Doméstica – um flagelo que urge combater

Estima-se que cerca de 35% dos assassinatos de mulheres são cometidos por parceiro íntimo, maridos, ex-maridos ou namorados.

A Violência Doméstica (VD) é um crime que persiste na nossa sociedade atingindo mulheres de todas as idades e muitas crianças. As suas consequências são devastadoras e refletem-se no quotidiano, saúde, habitação, trabalho, escola e em todas as relações de sociabilidade.

No nosso país, de acordo com os dados mais recentes divulgados pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o ano de 2021 terminou com o registo de 23 vítimas mortais em contexto de violência doméstica, entre elas 16 mulheres, duas crianças e cinco homens. Estes dados representam uma diminuição face a 2020 (28%), ano em que morreram 32 pessoas, e de 34% quando comparado com o ano de 2019, no qual se registaram 35 homicídios em contexto de violência doméstica.

Não obstante ser um crime público há mais de 20 anos e a legislação prever a prevenção, a proteção e a reparação às vítimas de VD, bem como a penalização dos agressores, a verdade é que nos mantemos perante um gravíssimo problema e cresce, na sociedade em geral, o sentimento de que a lei falha em proteger as mulheres.

Importa que a legislação seja aplicada em todos os domínios, que as políticas públicas garantam a prevenção, uma avaliação correta das situações de risco em todo o território nacional e que seja reforçado o investimento em recursos financeiros, humanos e técnicos nos diversos serviços públicos que intervêm nesta matéria.

Ao longo do ano de 2021 o MDM realizou um levantamento exaustivo do número de serviços de apoio às vítimas de VD disponíveis em todo o território nacional, acompanhado de um inquérito de opinião sobre as respostas fornecidas pelos serviços a nível nacional e local e, também, das expectativas e preocupações da opinião pública em torno deste crime. O resultado desse trabalho confirma muitas das nossas preocupações e levanta muitas outras, desde logo a consideração de quão diminutos são os recursos afetos à prevenção, à proteção e ao apoio às vítimas, de quão negativo é o impacto da degradação das funções sociais do Estado para a construção de planos de saída das situações de violência, e de como é generalizado o sentimento de desconfiança no sistema nacional de enfrentamento a este flagelo.

Para o MDM é urgente a criação de mecanismos de coordenação entre todos os atores envolvidos nos processos – desde os órgãos de Polícia Criminal à Saúde, desde a Segurança Social à Justiça – garantindo o apoio, a segurança e a confiança de que as mulheres tanto necessitam.

Para prevenir e combater a VD é preciso cumprir a legislação e garantir a proteção adequada das mulheres e crianças, e para tal é necessário que o governo assuma a responsabilidade e apresente respostas eficazes que garantam às vítimas a proteção e o apoio adequado que lhes são devidos.

Para tal são indispensáveis respostas públicas transversais, concertadas e permanentes, que permitam às mulheres a construção de planos de saída das situações de violência e uma vida vivida em liberdade, segurança, integridade e dignidade.

O que é a violência Doméstica (VD)?

A VD consiste na violência que ocorre na esfera da vida privada, geralmente entre indivíduos que estão relacionados por consanguinidade ou intimidade, podendo assumir-se através de diferentes formas de violência (ONU, 2004).

Constitui uma grave violação dos direitos humanos e é um problema de saúde pública (OMS 2005). Este crime afeta sobretudo mulheres independentemente da idade, sexo, orientação sexual, estatuto socioeconómico ou localização geográfica.

Ciclo da Violência

A VD é geralmente uma situação de violência continuada, que tende a evoluir através de fases que se repetem de forma cíclica.
Este ciclo apresenta geralmente três fases:
Tensão: sentimento de acumulação de tensão por parte do agressor que se reflete na vítima: o agressor fica irritado, a tensão aumenta, sensação de perigo iminente.
Agressão: Iniciam-se os atos de agressão que podem ser de ordem física, psicológica ou sexual. Essas agressões podem aumentar em frequência e intensidade.
Reconciliação: O agressor torna-se afetivo com a vítima, pede perdão, mostra arrependimento e faz promessas para o futuro.
Este ciclo pode estender-se ao longo do tempo e a fase de Agressão tende a ser cada vez mais intensa. As consequências desses atos são cada vez mais graves.

Formas de Violência

A VD pode assumir diversas formas de violência que se traduzem por comportamentos por parte do agressor que pretendem controlar e/ou agredir a vítima podendo levá-la a agir contra a sua vontade.

Violência Psicológica: consiste em intimidar ou fazer o outro sentir-se inseguro, diminuído e culpado. Exemplos: ameaçar, insultar, controlar, humilhar em privado ou em público.

Violência Social: consiste em controlar a vida social do outro. Exemplos: isolar, impedir contacto com terceiros, controlar o telefone.

Violência Física: consiste na agressão física sobre o outro, como: bater, empurrar, queimar, estrangular.

Violência Sexual: consiste em forçar o outro a atos sexuais contra a sua vontade. Exemplos: pressionar ou forçar para ter relações sexuais contra a sua vontade, forçar o outro a ter relações com outras pessoas, forçar a ter relações sexuais desprotegidas.

Violência Financeira: consiste em controlar o dinheiro ou bens do outro sem que este o deseje. Exemplos: controlar as contas bancárias, controlar os gastos de dinheiro, recusar dar dinheiro como forma de controlo.


SABER MAIS

Em Portugal, desde o ano 2000 (Lei n. º7/2000, de 27 de maio), a VD é um crime público, o que significa que o procedimento criminal não depende da queixa da vítima, basta que seja realizada uma denúncia ou o conhecimento de uma situação, para que o Ministério Público inicie um processo.

É no artigo 152.º do Código Penal que é feita a caracterização do crime de VD no nosso país.

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

As vítimas de violência Doméstica têm direito a um estatuto próprio que lhes confere proteção, apoio e direitos específicos.

O Estatuto de vítima especialmente vulnerável é atribuído à vítima de violência doméstica, pelas autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes, para todos os efeitos legais, após apresentação de uma queixa da prática do crime de violência doméstica, caso não haja indícios de que a mesma é infundada.

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género também pode, em situações excecionais, atribuir o estatuto de vítima de violência doméstica.

À vítima é sempre entregue um documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.

O estatuto deixa de ser válido em qualquer uma destas situações:

• quando o processo acabar;
• se a vítima comunicar por escrito às autoridades policiais ou ao Ministério Público que não quer continuar a ter este estatuto;
• se houver motivos fortes para acreditar que não havia razão para a denúncia que levou a que lhe fosse atribuído estatuto de vítima.

IMPORTANTE
Se a vítima deixar de ter o estatuto de vítima de violência doméstica, não perde o direito aos apoios sociais que estiver a receber, desde que isso seja justificado pelos serviços que prestam esses apoios. Se for necessário para garantir a sua segurança, pode pedir ao Ministério Público ou ao tribunal para continuar a ter o estatuto de vítima, mesmo depois de o processo terminar.

Se pretende ajudar uma amiga, colega ou familiar que se encontre numa situação de VD deve tomar em consideração algumas recomendações:

● Estar atenta e disponível para ouvir a vítima sem julgamentos e juízos de valor;
● Incentivar a vítima a se informar sobre esta problemática;
● Incentivar a vítima a fazer registos dos episódios de violência;
● Incentivar a vítima a procurar um profissional, dirigir-se a serviços especializados;
● Ajudar a vítima a perceber a importância de aprender a ler os sinais de tensão que antecedem o episódio de violência, contextos em que ocorrem e as alternativas de fuga para cada uma delas;
● Aconselhar a vítima a combinar consigo, com um amigo(a)/familiar ou vizinho(a) de confiança um código de alerta para situações de violência (ex: toques no telefone, palavras-chaves, mensagem, determinados sons, gritos, etc);
● Ajudar a vítima a fazer um levantamento de contatos úteis, pessoais e institucionais;
● Alertar a vítima para a importância de elaborar um plano de segurança.

Linha Nacional de Emergência Social (LNES) 144
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica 800 202 148 – 24 horas/7 dias por semana

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |MAUS TRATOS |TRÁFICO DE PESSOAS |LENOCÍNIO |BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGO |CASAMENTO DE CONVENIÊNCIA
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+ ENQUADRAMENTO LEGAL

Em Portugal, desde o ano 2000 (Lei n. º7/2000, de 27 de maio), a VD é um crime público, o que significa que o procedimento criminal não depende da queixa da vítima, basta que seja realizada uma denúncia ou o conhecimento de uma situação, para que o Ministério Público inicie um processo.

É no artigo 152.º do Código Penal que é feita a caracterização do crime de VD no nosso país.

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

+ ESTATUTO DA VÍTIMA

As vítimas de violência Doméstica têm direito a um estatuto próprio que lhes confere proteção, apoio e direitos específicos.

O Estatuto de vítima especialmente vulnerável é atribuído à vítima de violência doméstica, pelas autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes, para todos os efeitos legais, após apresentação de uma queixa da prática do crime de violência doméstica, caso não haja indícios de que a mesma é infundada.

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género também pode, em situações excecionais, atribuir o estatuto de vítima de violência doméstica.

À vítima é sempre entregue um documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.

O estatuto deixa de ser válido em qualquer uma destas situações:

• quando o processo acabar;
• se a vítima comunicar por escrito às autoridades policiais ou ao Ministério Público que não quer continuar a ter este estatuto;
• se houver motivos fortes para acreditar que não havia razão para a denúncia que levou a que lhe fosse atribuído estatuto de vítima.

IMPORTANTE
Se a vítima deixar de ter o estatuto de vítima de violência doméstica, não perde o direito aos apoios sociais que estiver a receber, desde que isso seja justificado pelos serviços que prestam esses apoios. Se for necessário para garantir a sua segurança, pode pedir ao Ministério Público ou ao tribunal para continuar a ter o estatuto de vítima, mesmo depois de o processo terminar.

+ COMO AJUDAR?

Se pretende ajudar uma amiga, colega ou familiar que se encontre numa situação de VD deve tomar em consideração algumas recomendações:

● Estar atenta e disponível para ouvir a vítima sem julgamentos e juízos de valor;
● Incentivar a vítima a se informar sobre esta problemática;
● Incentivar a vítima a fazer registos dos episódios de violência;
● Incentivar a vítima a procurar um profissional, dirigir-se a serviços especializados;
● Ajudar a vítima a perceber a importância de aprender a ler os sinais de tensão que antecedem o episódio de violência, contextos em que ocorrem e as alternativas de fuga para cada uma delas;
● Aconselhar a vítima a combinar consigo, com um amigo(a)/familiar ou vizinho(a) de confiança um código de alerta para situações de violência (ex: toques no telefone, palavras-chaves, mensagem, determinados sons, gritos, etc);
● Ajudar a vítima a fazer um levantamento de contatos úteis, pessoais e institucionais;
● Alertar a vítima para a importância de elaborar um plano de segurança.

+ NÚMEROS DE EMERGÊNCIA

Linha Nacional de Emergência Social (LNES) 144
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica 800 202 148 – 24 horas/7 dias por semana

+ QUEIXA ELECTRÓNICA

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OS DIREITOS DAS VÍTIMAS

A vítima tem direito a ajuda personalizada, adaptada à situação em que está, para garantir a sua proteção. Estes apoios vão desde o atendimento e encaminhamento personalizados a apoios específicos, que podem incluir, por exemplo:

• acolhimento numa casa abrigo ou em respostas de acolhimento de emergência;
• aconselhamento com técnicos/as especializados/as nesta área – por exemplo, na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e nos gabinetes de apoio à vítima que funcionam junto do Ministério Público.

Ter um lugar para ficar temporariamente e acesso a cuidados médicos nessa zona. Se for necessário, poderá ficar acolhida/o temporariamente numa casa de abrigo. Neste local, estará em segurança e terá acesso ao que for necessário para o seu dia a dia. Enquanto estiver a viver no local de acolhimento, terá acesso aos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde dessa área do país. Assim, não precisa de usar os serviços de saúde da localidade onde vive habitualmente.
Receber apoio para mudar de casa. Se precisar de deixar a casa onde vive, pode candidatar-se a um apoio em dinheiro para arrendar uma casa ou para que lhe seja atribuída uma casa com uma renda mais barata (habitação social).
Gozar uma licença de até 10 dias e receber um subsídio. Se tiver de sair da casa onde vivia, pode pedir uma licença de até 10 dias (a licença de reestruturação familiar). Durante estes dias não tem de trabalhar. Este tempo serve para que possa reorganizar a sua vida num lugar diferente. Também pode ter direito a receber um subsídio para substituir o salário desses dias em que não trabalhou (o subsídio de reestruturação familiar).
Retirar da sua casa, em segurança, as suas coisas. Tem direito a pedir acompanhamento das autoridades policiais para retirar de casa os seus bens pessoais (carteira, roupas, objetos de higiene e objetos pessoais, por exemplo). Deve fazer uma lista com os bens que quer retirar de casa e entregá-la às autoridades. Essa lista será usada durante o processo. Pode trazer também os bens das pessoas dependentes de si e que mudem de casa consigo (filhas ou filhos com menos de 18 anos ou pessoas com mais de 18 anos que não sejam autónomas – por exemplo, material escolar das crianças e medicamentos para idosos/as).

Pode ter direito ao rendimento social de inserção (RSI). O seu pedido vai ser tratado com urgência. Também pode ter direito a receber o abono de família, por cada filho/a com menos de 18 anos que esteja consigo.

Se precisar de receber cuidados médicos em algum serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde, não terá de pagar as taxas moderadoras.

Se tem um trabalho, tem direito a condições de trabalho adaptadas à situação que está a viver.
Ter as faltas justificadas se não puder ir trabalhar. Se não conseguir trabalhar por causa do crime de que foi vítima, essas faltas são justificadas.
Pedir a suspensão do contrato de trabalho. Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir a suspensão imediata do contrato de trabalho.
Passar a trabalhar à distância. Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir para passar a trabalhar à distância (teletrabalho) se for possível realizar o trabalho desta forma.
Alterar o número de horas de trabalho. Pode alterar a quantidade de horas que trabalha (para menos ou para mais), fazendo esse pedido à entidade empregadora. Se o trabalho permitir fazer estas alterações, ela deve dar prioridade ao pedido.
Pedir transferência para outro estabelecimento da entidade empregadora.
Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir a transferência, temporária ou definitiva, para outro local onde a entidade empregadora tenha um estabelecimento.
Se não tiver trabalho ou se precisar de deixar o trabalho que tinha, tem direito a atendimento prioritário nos centros de emprego e nos centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Esse atendimento deve ser feito com privacidade.
Prioridade no acesso a ofertas de novos empregos. Depois de se inscrever no centro de emprego, terá prioridade nas ofertas de emprego que se adaptem à sua experiência e conhecimentos. Também terá prioridade em cursos de formação profissional e em medidas que facilitem a integração profissional de pessoas desempregadas.

A vítima pode apresentar denúncia ou queixa do crime junto de qualquer autoridade policial (posto da GNR, esquadra da PSP ou departamento da Polícia Judiciária). Também pode contactar o Ministério Público, em qualquer tribunal ou departamento de investigação de ação penal (DIAP). Pode ainda apresentar a queixa através da internet, em https://queixaselectronicas.mai.gov.pt

Se a vítima vive em Portugal, mas o crime aconteceu noutro país da União Europeia…
seja qual for a sua nacionalidade, pode apresentar denúncia em Portugal. Se vive em Portugal e não teve oportunidade de fazer a denúncia no país onde aconteceu o crime, pode fazê-lo junto das autoridades portuguesas.

Se a vítima vive noutro país da União Europeia e foi vítima de um crime em Portugal…
seja qual for a sua nacionalidade, é assegurada a recolha de declarações imediatamente após a denúncia. Sempre que possível, poderá ser ouvido/a em teleconferência ou videoconferência, que lhe permite falar em direto com as autoridades, com ou sem vídeo.

Se a vítima tem alguma deficiência ou incapacidade auditiva ou relacionada com a fala sempre que precisar de prestar declarações durante o processo, tem direito a intérprete de língua gestual, de leitura labial ou de expressão escrita, a atribuir consoante a sua situação. Pode também requerer essa nomeação sempre que entender, sem custos, podendo inclusive indicar alguém. Se não puder falar e souber escrever, as perguntas são-lhe feitas oralmente e responde por escrito. Se tiver direito a intérprete e essa pessoa faltar, adia-se o procedimento para o qual ia precisar de intérprete.

Se a vítima é estrangeiro/a e não fala bem “Português”, tem direito a uma pessoa que faça a tradução sempre que participar no processo. Também tem direito a que todas as decisões que lhe dizem respeito lhe sejam comunicadas numa língua que compreenda. Além disso, o Ministério Público deve entregar-lhe o certificado de denúncia traduzido, sem qualquer custo.

Ter consigo alguém em quem confie.
A vítima pode pedir para ter alguém consigo desde a primeira vez que falar com as autoridades policiais ou com o Ministério Público. Essa pessoa pode ser um/a técnico/a de apoio à vítima ou alguém escolhido por si. Se mudar de ideias, pode dispensar este apoio em qualquer momento.

Pode ter esse acompanhamento sempre que participar no processo. Por exemplo, durante a fase de investigação, durante o julgamento ou se prestar declarações para memória futura, ou seja, se prestar declarações a um/a juiz/juíza, para que, se o Tribunal assim decidir, possam ser usadas no julgamento sem ter de as repetir nessa altura.

Em alguns momentos pode não ser possível ter alguém consigo. Isso acontece se as autoridades acharem que ter alguém consigo naquele momento pode ser prejudicial para si ou para o processo.

A vítima pode ter consigo um/uma advogado/a em qualquer momento do processo. Se precisar e não tiver meios económicos para pagar as despesas relacionadas com o processo, pode pedir proteção jurídica. Esta proteção pode incluir:
• aconselhamento com um/uma advogado/a;
• a nomeação de um/uma advogado/a.
Este apoio deve ser requerido junto da Segurança Social, ou pode ser solicitado ao Ministério Público que o faça por si.

O/A advogado/a é indispensável sempre que as crianças ou jovens com menos de 18 anos tenham representantes legais (pais ou uma pessoa que o tribunal tenha decidido que ficaria a tomar conta da criança ou jovem) que possam ter interesses em conflito com os seus.

A vítima deve receber informações sobre serviços públicos e organizações que lhe podem dar apoio. Esses serviços podem fornecer apoio psicológico, económico e social, entre outros. Essa informação deve ser obtida junto das autoridades policiais ou do Ministério Público.

Proteção policial, processual, psicológica e social. A vítima tem direito a receber proteção adequada à sua situação. Além disso, sempre que o Ministério Público ou o tribunal considerar necessário, pode atribuir-lhe apoio psicológico ou apoio social. O grau de proteção a receber depende das necessidades de cada pessoa, e em especial da idade, no caso das crianças.

Proteção policial. A autoridade policial deve definir um plano de proteção criado especialmente para a vítima, que tenha em conta o nível de risco de voltar a ser vítima deste crime e as suas necessidades pessoais.
Se for necessário, as autoridades policiais podem intervir para proteger a segurança e a vida privada da vítima. Esta proteção poderá estender-se à família ou a pessoas com as quais tenha uma relação semelhante à relação entre pessoas da mesma família (alguém com quem viva em união de facto, por exemplo).

Receber proteção à distância. A vítima poderá usufruir, se necessário, de proteção à distância. o Ministério Público ou o tribunal pode atribuir-lhe um equipamento de proteção à distância, a teleassistência.

A morada não ser revelada ao/à suspeito/a ou arguido/a. Pode pedir às autoridades que não incluam a sua morada, de casa ou do trabalho, nas notificações relacionadas com o processo que sejam dirigidas ao/à suspeito/a ou arguido/a.

Ter apoio psicológico e psiquiátrico. A vítima deve ter acesso a atendimento psicológico e psiquiátrico, com profissionais capazes de detetar e oferecer tratamento para os efeitos de crimes de violência doméstica.

A vítima só tem de responder a perguntas diretamente relacionadas com o processo, ou seja, que sirvam para descobrir a verdade sobre o crime de que foi vítima.
Tem direito a prestar declarações num ambiente informal e reservado, num local onde se sinta confortável e em segurança. As autoridades devem mostrar que valorizam a sua decisão de denunciar o crime e devem impedir que sofra pressões por ter tomado essa decisão.

A vítima pode, durante a investigação, pedir para prestar “declarações para memória futura” que fiquem registadas para serem usadas no julgamento, se o Tribunal assim decidir.
Se a vítima tiver de prestar declarações mais do que uma vez, pode pedir para falar sempre com a mesma pessoa, desde que isso não prejudique o andamento do processo.

Se for vítima de violência sexual ou doméstica e precisar de prestar declarações às autoridades policiais, pode ainda pedir para falar com uma mulher ou com um homem, consoante se sentir mais confortável e em segurança.

A vítima tem direito a fazer, se for necessário, um exame médico o mais rapidamente possível, assim que as autoridades sejam informadas do crime. Esse exame deve incluir apenas o indispensável para provar o crime e não deve ter de ser repetido.

A vítima, em alguns momentos do processo, pode ter de prestar declarações na mesma altura que o/a suspeito/a do crime. Assim pode prestar declarações à distância, se isso for necessário para conseguir falar livremente, através de videoconferência ou teleconferência.

Em regra, se durante a investigação for preciso analisar objetos para recolher provas, eles devem ser analisados e devolvidos logo. Apenas se as autoridades perceberem que vai ser preciso usar esses objetos como prova durante o processo ou se existirem razões para terem de ser entregues ao Estado, é que os objetos não serão devolvidos.

Não ter de se cruzar com suspeitos/as do crime ou arguidos/as. Sempre que durante o processo a vítima precise de ir ao tribunal ou outro local relacionado com o processo, as autoridades devem evitar que se encontre com os/as arguidos e com os/as suspeitos/as do crime. O mesmo se aplica à família da vítima.

Os processos de violência doméstica têm caráter urgente, no entanto, caso não sejam cumpridos nos devidos prazos a vítima pode sempre apresentar um requerimento de aceleração processual.

Quando há uma denúncia ou queixa, começa-se uma investigação.
Se houver uma denúncia ou queixa, o Ministério Público começa uma investigação, que serve para perceber o que aconteceu e se é possível reunir provas de que houve um crime. À fase em que se faz a investigação chama-se “inquérito”. Quando começar a investigação, é muito provável que peçam à vítima para testemunhar porque o conhecimento que tem daquilo que aconteceu é muito importante para descobrir a verdade.

Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.


Durante a fase de investigação vão ser recolhidas provas

Em regra, a investigação é feita pelas autoridades policiais e dirigida pelo Ministério Público. A investigação também pode ser feita diretamente pelo Ministério Público.

Para recolher as provas, pode ser necessário:
• ouvir o que a vítima tem para contar (assim como as outras vítimas, se existirem);
• ouvir o/a arguido;
• ouvir testemunhas;
• examinar o local do crime para procurar provas;
• pedir à vítima que descreva a pessoa ou pessoas que praticaram o crime, perguntar-lhe se já as tinha visto antes e em que condições;
• mostrar à vítima um grupo de pessoas para ver se reconhece a pessoa ou pessoas que praticaram o crime;
• mostrar à vítima fotografias de várias pessoas para ver se reconhece a fotografia da pessoa ou pessoas que praticaram o crime;
• pedir a avaliação de especialistas – especialistas em balística (que analisam a trajetória da bala), em psicologia (que avaliam a personalidade dos/das suspeitos/as), ou em medicina (que avaliam lesões que possa ter sofrido), por exemplo;
• pedir documentos que possam ser importantes – por exemplo, relatórios médicos do hospital ou centro médico onde recebeu atendimento, listas de chamadas telefónicas feitas pelo/pela agressor/a.

Consultar documentos e acompanhar o processo

Sempre que isso não ponha em causa o segredo de justiça, a vítima poderá:
• consultar o processo;
• pedir cópias de determinados documentos relacionados com o processo;
receber informação sobre:
● o que o Ministério Público decidiu fazer em relação à denúncia – se o processo vai seguir ou não;
● o estado do processo;
● decisões do tribunal que digam respeito ao/à arguido/a – por exemplo, a aplicação de medidas de coação como a prisão preventiva;
● se o/a arguido/a está num estabelecimento prisional ou está em liberdade;
● se o/a arguido/a vai a julgamento ou não;
● o local e a data do julgamento;
● a sentença do tribunal – ou seja, se o tribunal condenou ou não condenou o/a arguido/a.
A vítima também pode escolher não receber estas informações, exceto nos casos em que forem obrigatórias por lei. Por exemplo, a notificação do local e data do julgamento.

A vítima tem o direito de pedir uma indemnização e receber uma resposta o mais rapidamente possível. Durante este processo, pode pedir também uma indemnização pelos danos que o crime lhe causou. Para isso, vai precisar de apresentar provas dos danos e dos prejuízos que teve.

Se a vítima decidir fazer este pedido e não tiver meios económicos para pagar os custos relacionados com o processo, pode apresentar um pedido de apoio à Segurança Social.
Em alguns casos, o Estado pode adiantar uma parte do valor da indemnização (violência doméstica e outros crimes violentos). Para saber se é possível receber adiantada uma parte do valor da indemnização, deve-se contactar a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, ou recorrer a outras entidades, incluindo o Ministério Público, que pode dar informação e efetuar o pedido pela vítima.

A vítima pode apresentar uma queixa contra as autoridades policiais que participaram na investigação, o Ministério Público ou o tribunal, caso considere que alguma destas autoridades não cumpriu com os seus deveres.

A vítima pode apresentar uma queixa contra as autoridades policiais que participaram na investigação, o Ministério Público ou o tribunal, caso considere que alguma destas autoridades não cumpriu com os seus deveres.

+ Direito a receber apoio urgente e adaptado à sua situação

A vítima tem direito a ajuda personalizada, adaptada à situação em que está, para garantir a sua proteção. Estes apoios vão desde o atendimento e encaminhamento personalizados a apoios específicos, que podem incluir, por exemplo:

• acolhimento numa casa abrigo ou em respostas de acolhimento de emergência;
• aconselhamento com técnicos/as especializados/as nesta área – por exemplo, na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e nos gabinetes de apoio à vítima que funcionam junto do Ministério Público.

+ Direito a obter ajuda para deixar a casa onde vive

Ter um lugar para ficar temporariamente e acesso a cuidados médicos nessa zona. Se for necessário, poderá ficar acolhida/o temporariamente numa casa de abrigo. Neste local, estará em segurança e terá acesso ao que for necessário para o seu dia a dia. Enquanto estiver a viver no local de acolhimento, terá acesso aos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde dessa área do país. Assim, não precisa de usar os serviços de saúde da localidade onde vive habitualmente.
Receber apoio para mudar de casa. Se precisar de deixar a casa onde vive, pode candidatar-se a um apoio em dinheiro para arrendar uma casa ou para que lhe seja atribuída uma casa com uma renda mais barata (habitação social).
Gozar uma licença de até 10 dias e receber um subsídio. Se tiver de sair da casa onde vivia, pode pedir uma licença de até 10 dias (a licença de reestruturação familiar). Durante estes dias não tem de trabalhar. Este tempo serve para que possa reorganizar a sua vida num lugar diferente. Também pode ter direito a receber um subsídio para substituir o salário desses dias em que não trabalhou (o subsídio de reestruturação familiar).
Retirar da sua casa, em segurança, as suas coisas. Tem direito a pedir acompanhamento das autoridades policiais para retirar de casa os seus bens pessoais (carteira, roupas, objetos de higiene e objetos pessoais, por exemplo). Deve fazer uma lista com os bens que quer retirar de casa e entregá-la às autoridades. Essa lista será usada durante o processo. Pode trazer também os bens das pessoas dependentes de si e que mudem de casa consigo (filhas ou filhos com menos de 18 anos ou pessoas com mais de 18 anos que não sejam autónomas – por exemplo, material escolar das crianças e medicamentos para idosos/as).

+ Direito a receber o Rendimento Social de Inserção

Pode ter direito ao rendimento social de inserção (RSI). O seu pedido vai ser tratado com urgência. Também pode ter direito a receber o abono de família, por cada filho/a com menos de 18 anos que esteja consigo.

+ Direito a não pagar para usar o Serviço Nacional de Saúde

Se precisar de receber cuidados médicos em algum serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde, não terá de pagar as taxas moderadoras.

+ Direito a ter apoio relacionado com o trabalho

Se tem um trabalho, tem direito a condições de trabalho adaptadas à situação que está a viver.
Ter as faltas justificadas se não puder ir trabalhar. Se não conseguir trabalhar por causa do crime de que foi vítima, essas faltas são justificadas.
Pedir a suspensão do contrato de trabalho. Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir a suspensão imediata do contrato de trabalho.
Passar a trabalhar à distância. Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir para passar a trabalhar à distância (teletrabalho) se for possível realizar o trabalho desta forma.
Alterar o número de horas de trabalho. Pode alterar a quantidade de horas que trabalha (para menos ou para mais), fazendo esse pedido à entidade empregadora. Se o trabalho permitir fazer estas alterações, ela deve dar prioridade ao pedido.
Pedir transferência para outro estabelecimento da entidade empregadora.
Se tiver de deixar a casa onde vive, pode pedir a transferência, temporária ou definitiva, para outro local onde a entidade empregadora tenha um estabelecimento.
Se não tiver trabalho ou se precisar de deixar o trabalho que tinha, tem direito a atendimento prioritário nos centros de emprego e nos centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Esse atendimento deve ser feito com privacidade.
Prioridade no acesso a ofertas de novos empregos. Depois de se inscrever no centro de emprego, terá prioridade nas ofertas de emprego que se adaptem à sua experiência e conhecimentos. Também terá prioridade em cursos de formação profissional e em medidas que facilitem a integração profissional de pessoas desempregadas.

+ Direito a apresentar denúncia ou queixa do crime

A vítima pode apresentar denúncia ou queixa do crime junto de qualquer autoridade policial (posto da GNR, esquadra da PSP ou departamento da Polícia Judiciária). Também pode contactar o Ministério Público, em qualquer tribunal ou departamento de investigação de ação penal (DIAP). Pode ainda apresentar a queixa através da internet, em https://queixaselectronicas.mai.gov.pt

Se a vítima vive em Portugal, mas o crime aconteceu noutro país da União Europeia…
seja qual for a sua nacionalidade, pode apresentar denúncia em Portugal. Se vive em Portugal e não teve oportunidade de fazer a denúncia no país onde aconteceu o crime, pode fazê-lo junto das autoridades portuguesas.

Se a vítima vive noutro país da União Europeia e foi vítima de um crime em Portugal…
seja qual for a sua nacionalidade, é assegurada a recolha de declarações imediatamente após a denúncia. Sempre que possível, poderá ser ouvido/a em teleconferência ou videoconferência, que lhe permite falar em direto com as autoridades, com ou sem vídeo.

+ Direito a ter apoio para comunicar

Se a vítima tem alguma deficiência ou incapacidade auditiva ou relacionada com a fala sempre que precisar de prestar declarações durante o processo, tem direito a intérprete de língua gestual, de leitura labial ou de expressão escrita, a atribuir consoante a sua situação. Pode também requerer essa nomeação sempre que entender, sem custos, podendo inclusive indicar alguém. Se não puder falar e souber escrever, as perguntas são-lhe feitas oralmente e responde por escrito. Se tiver direito a intérprete e essa pessoa faltar, adia-se o procedimento para o qual ia precisar de intérprete.

Se a vítima é estrangeiro/a e não fala bem “Português”, tem direito a uma pessoa que faça a tradução sempre que participar no processo. Também tem direito a que todas as decisões que lhe dizem respeito lhe sejam comunicadas numa língua que compreenda. Além disso, o Ministério Público deve entregar-lhe o certificado de denúncia traduzido, sem qualquer custo.

+ Direito a ser acompanhado

Ter consigo alguém em quem confie.
A vítima pode pedir para ter alguém consigo desde a primeira vez que falar com as autoridades policiais ou com o Ministério Público. Essa pessoa pode ser um/a técnico/a de apoio à vítima ou alguém escolhido por si. Se mudar de ideias, pode dispensar este apoio em qualquer momento.

Pode ter esse acompanhamento sempre que participar no processo. Por exemplo, durante a fase de investigação, durante o julgamento ou se prestar declarações para memória futura, ou seja, se prestar declarações a um/a juiz/juíza, para que, se o Tribunal assim decidir, possam ser usadas no julgamento sem ter de as repetir nessa altura.

Em alguns momentos pode não ser possível ter alguém consigo. Isso acontece se as autoridades acharem que ter alguém consigo naquele momento pode ser prejudicial para si ou para o processo.

+ Direito a ter um/uma advogado/a

A vítima pode ter consigo um/uma advogado/a em qualquer momento do processo. Se precisar e não tiver meios económicos para pagar as despesas relacionadas com o processo, pode pedir proteção jurídica. Esta proteção pode incluir:
• aconselhamento com um/uma advogado/a;
• a nomeação de um/uma advogado/a.
Este apoio deve ser requerido junto da Segurança Social, ou pode ser solicitado ao Ministério Público que o faça por si.

O/A advogado/a é indispensável sempre que as crianças ou jovens com menos de 18 anos tenham representantes legais (pais ou uma pessoa que o tribunal tenha decidido que ficaria a tomar conta da criança ou jovem) que possam ter interesses em conflito com os seus.

+ Direito a ter proteção

A vítima deve receber informações sobre serviços públicos e organizações que lhe podem dar apoio. Esses serviços podem fornecer apoio psicológico, económico e social, entre outros. Essa informação deve ser obtida junto das autoridades policiais ou do Ministério Público.

Proteção policial, processual, psicológica e social. A vítima tem direito a receber proteção adequada à sua situação. Além disso, sempre que o Ministério Público ou o tribunal considerar necessário, pode atribuir-lhe apoio psicológico ou apoio social. O grau de proteção a receber depende das necessidades de cada pessoa, e em especial da idade, no caso das crianças.

+ Direito a ter proteção especial

Proteção policial. A autoridade policial deve definir um plano de proteção criado especialmente para a vítima, que tenha em conta o nível de risco de voltar a ser vítima deste crime e as suas necessidades pessoais.
Se for necessário, as autoridades policiais podem intervir para proteger a segurança e a vida privada da vítima. Esta proteção poderá estender-se à família ou a pessoas com as quais tenha uma relação semelhante à relação entre pessoas da mesma família (alguém com quem viva em união de facto, por exemplo).

Receber proteção à distância. A vítima poderá usufruir, se necessário, de proteção à distância. o Ministério Público ou o tribunal pode atribuir-lhe um equipamento de proteção à distância, a teleassistência.

A morada não ser revelada ao/à suspeito/a ou arguido/a. Pode pedir às autoridades que não incluam a sua morada, de casa ou do trabalho, nas notificações relacionadas com o processo que sejam dirigidas ao/à suspeito/a ou arguido/a.

Ter apoio psicológico e psiquiátrico. A vítima deve ter acesso a atendimento psicológico e psiquiátrico, com profissionais capazes de detetar e oferecer tratamento para os efeitos de crimes de violência doméstica.

+ Direito a receber proteção durante a recolha de provas

A vítima só tem de responder a perguntas diretamente relacionadas com o processo, ou seja, que sirvam para descobrir a verdade sobre o crime de que foi vítima.
Tem direito a prestar declarações num ambiente informal e reservado, num local onde se sinta confortável e em segurança. As autoridades devem mostrar que valorizam a sua decisão de denunciar o crime e devem impedir que sofra pressões por ter tomado essa decisão.

A vítima pode, durante a investigação, pedir para prestar “declarações para memória futura” que fiquem registadas para serem usadas no julgamento, se o Tribunal assim decidir.
Se a vítima tiver de prestar declarações mais do que uma vez, pode pedir para falar sempre com a mesma pessoa, desde que isso não prejudique o andamento do processo.

Se for vítima de violência sexual ou doméstica e precisar de prestar declarações às autoridades policiais, pode ainda pedir para falar com uma mulher ou com um homem, consoante se sentir mais confortável e em segurança.

A vítima tem direito a fazer, se for necessário, um exame médico o mais rapidamente possível, assim que as autoridades sejam informadas do crime. Esse exame deve incluir apenas o indispensável para provar o crime e não deve ter de ser repetido.

A vítima, em alguns momentos do processo, pode ter de prestar declarações na mesma altura que o/a suspeito/a do crime. Assim pode prestar declarações à distância, se isso for necessário para conseguir falar livremente, através de videoconferência ou teleconferência.

+ Direito a que lhe devolvam os seus objetos rapidamente

Em regra, se durante a investigação for preciso analisar objetos para recolher provas, eles devem ser analisados e devolvidos logo. Apenas se as autoridades perceberem que vai ser preciso usar esses objetos como prova durante o processo ou se existirem razões para terem de ser entregues ao Estado, é que os objetos não serão devolvidos.

+ Proteção para evitar o encontro com os/as suspeitos/as do crime

Não ter de se cruzar com suspeitos/as do crime ou arguidos/as. Sempre que durante o processo a vítima precise de ir ao tribunal ou outro local relacionado com o processo, as autoridades devem evitar que se encontre com os/as arguidos e com os/as suspeitos/as do crime. O mesmo se aplica à família da vítima.

+ Celeridade processual

Os processos de violência doméstica têm caráter urgente, no entanto, caso não sejam cumpridos nos devidos prazos a vítima pode sempre apresentar um requerimento de aceleração processual.

+ Direito a saber como funciona o processo

Quando há uma denúncia ou queixa, começa-se uma investigação.
Se houver uma denúncia ou queixa, o Ministério Público começa uma investigação, que serve para perceber o que aconteceu e se é possível reunir provas de que houve um crime. À fase em que se faz a investigação chama-se “inquérito”. Quando começar a investigação, é muito provável que peçam à vítima para testemunhar porque o conhecimento que tem daquilo que aconteceu é muito importante para descobrir a verdade.

Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.


Durante a fase de investigação vão ser recolhidas provas

Em regra, a investigação é feita pelas autoridades policiais e dirigida pelo Ministério Público. A investigação também pode ser feita diretamente pelo Ministério Público.

Para recolher as provas, pode ser necessário:
• ouvir o que a vítima tem para contar (assim como as outras vítimas, se existirem);
• ouvir o/a arguido;
• ouvir testemunhas;
• examinar o local do crime para procurar provas;
• pedir à vítima que descreva a pessoa ou pessoas que praticaram o crime, perguntar-lhe se já as tinha visto antes e em que condições;
• mostrar à vítima um grupo de pessoas para ver se reconhece a pessoa ou pessoas que praticaram o crime;
• mostrar à vítima fotografias de várias pessoas para ver se reconhece a fotografia da pessoa ou pessoas que praticaram o crime;
• pedir a avaliação de especialistas – especialistas em balística (que analisam a trajetória da bala), em psicologia (que avaliam a personalidade dos/das suspeitos/as), ou em medicina (que avaliam lesões que possa ter sofrido), por exemplo;
• pedir documentos que possam ser importantes – por exemplo, relatórios médicos do hospital ou centro médico onde recebeu atendimento, listas de chamadas telefónicas feitas pelo/pela agressor/a.

Consultar documentos e acompanhar o processo

Sempre que isso não ponha em causa o segredo de justiça, a vítima poderá:
• consultar o processo;
• pedir cópias de determinados documentos relacionados com o processo;
receber informação sobre:
● o que o Ministério Público decidiu fazer em relação à denúncia – se o processo vai seguir ou não;
● o estado do processo;
● decisões do tribunal que digam respeito ao/à arguido/a – por exemplo, a aplicação de medidas de coação como a prisão preventiva;
● se o/a arguido/a está num estabelecimento prisional ou está em liberdade;
● se o/a arguido/a vai a julgamento ou não;
● o local e a data do julgamento;
● a sentença do tribunal – ou seja, se o tribunal condenou ou não condenou o/a arguido/a.
A vítima também pode escolher não receber estas informações, exceto nos casos em que forem obrigatórias por lei. Por exemplo, a notificação do local e data do julgamento.

+ Direito a pedir uma indemnização

A vítima tem o direito de pedir uma indemnização e receber uma resposta o mais rapidamente possível. Durante este processo, pode pedir também uma indemnização pelos danos que o crime lhe causou. Para isso, vai precisar de apresentar provas dos danos e dos prejuízos que teve.

Se a vítima decidir fazer este pedido e não tiver meios económicos para pagar os custos relacionados com o processo, pode apresentar um pedido de apoio à Segurança Social.
Em alguns casos, o Estado pode adiantar uma parte do valor da indemnização (violência doméstica e outros crimes violentos). Para saber se é possível receber adiantada uma parte do valor da indemnização, deve-se contactar a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, ou recorrer a outras entidades, incluindo o Ministério Público, que pode dar informação e efetuar o pedido pela vítima.

+ Direito a apresentar queixa das autoridades

A vítima pode apresentar uma queixa contra as autoridades policiais que participaram na investigação, o Ministério Público ou o tribunal, caso considere que alguma destas autoridades não cumpriu com os seus deveres.

+ Direito a apresentar queixa das autoridades

A vítima pode apresentar uma queixa contra as autoridades policiais que participaram na investigação, o Ministério Público ou o tribunal, caso considere que alguma destas autoridades não cumpriu com os seus deveres.

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