RECURSOS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. (…) A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PLANOS NACIONAIS
I Plano Nacional de Acção para implementação da RCSNU 1325 (2014-2018)
sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000
III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, 2014-2017
III Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, 2014-2017
V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, 2014-2017
LEGISLAÇÃO
- PF|CONTRACEPÇÃO
- INFERTILIDADE
- IVG
- PARENTALIDADE
- EDUCAÇÃO SEXUAL
- IGUALDADE
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II
- MATERNIDADE|PATERNIDADE
- TSH
Lei nº 60-2009 de 6 de Agosto de 2009 (DR, 1ª série – n.º 151A) – Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar
Resolução da Assembleia da República n.º27/2007 21 de Junho de 2007 – Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência
Lei nº 12/2001 de 29 de Maio (DR n.º 124 – I Série-A) – Contracepção de emergência
Decreto-Lei nº 259/2000 de 17 de Outubro (DR n.º 240 – I Série-A) – Regulamenta a Lei nº 120/99 (Reforça as garantias do Direito à Saúde Reprodutiva)
Lei nº 120/99 de 11 de Agosto (DR n.º 186 – I Série-A) – Reforça as garantias do Direito à Saúde Reprodutiva
Resolução da Assembleia da República nº 51/98 de 15 de Outubro, publicado DR n.º 253 de 2 de Novembro – Educação Sexual e Planeamento Familiar
Resolução do Conselho de Ministros nº 124/98 de 1 de Outubro, publicado DR n.º 243 – I Série-B de 21 de Outubro – Aprova o Plano Interministerial para Educação Sexual e Planeamento Familiar
Portaria nº 52/85 de 26 de Janeiro (DR n.º 22 – I Série) – Regulamento das consultas de Planeamento Familiar a Centros de Atendimento para Jovens
Lei nº 3/84 de 24 de Março (DR n.º 71 – I Série) – Educação Sexual e Planeamento Familiar
Despacho de 16 de Março de 1976, publicado a 24 de Março – Determina a criação da consulta de Planeamento Familiar
Decreto Regulamentar nº6/2016, de 29 de dezembro– Regulamenta:a) O artigo 5º e o nº 2 do artigo 16º da Lei nº32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA):b) A Lei nº17/2016, de 20 de junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.
Lei nº25/2016 de 22 de agosto – Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006,de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
Lei nº17/2016 de 04 de abril – Alteração à Lei nº32/2006 de 26 de julho – Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
Portaria nº324-A/2015 de 1 de outubro – Fixa os valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da gravidez
Lei nº136/2015 de 7 de setembro (REVOGADA) – Primeira alteração à Lei nº16/2007 de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da paternidade
Parecer N.º7/2007, publicado a 12 de Novembro, da Procuradoria-Geral da República – Código deontológico da Ordem dos Médicos – IVG
Portaria n.º781-A/2007, publicado a 16 de Julho – Tabela de preços do SNS (Gravidez, parto, aborto)
Portaria n.º741-A/2007, publicado a 21 de Junho – Regulamentação da Lei N.º16/2007 de 17 de Abril de 2007 – Interrupção voluntária da gravidez
Lei n.º16/2007, publicado a 17 de Abril – Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Resolução da Assembleia da República Nº54-A/2006, publicado a 20 de Outubro – Propõe referendo para alteração do prazo de IVG para as primeiras 10 semanas
Resolução da Assembleia da República Nº16-A/2005, publicado a 21 de Abril – Propõe referendo para alteração do prazo de IVG para as primeiras 10 semanas
Resolução da Assembleia da República nº 28/2004, publicado a 19 de Março – Medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez
Resolução da Assembleia da República nº 57/2002 (1ª série A), publicado a 17 de Outubro – A realidade do aborto em Portugal
Decreto-Lei n.º113/2002 de 20 de Abril (1ªsérie A) – Dispensa de certificado médico de morte fetal
Portaria nº 189/98, publicado a 21 de Março – Regulamenta a Lei nº 90/97 de 30 de Julho – interrupção voluntária da gravidez
Lei nº 90/97, publicado a 3 de Julho – Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Decreto-Lei nº 48/95, publicado a 15 de Março – Aprova o Código Penal – IVG
Lei nº 6/84, publicado a 11 de Maio – Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro – estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
Lei n.º 48-A/2014, de 31 de julho, que prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho
Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
Código de Processo do Trabalho – Notas e normas sobre despedimento e igualdade e não discriminação
Portaria n.º 1460-C/2009 – Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março – Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril – Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril – Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 junho, define no seu artigo 4.º o conceito de agregado familiar
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio – Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro – D.R. IS, n.º 174, 7/09/2015 – Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto – D.R., IS-A, n.º 192, 20/08/2001 – Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Lei n.º 60/2009 – Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar
Resolução da Assembleia da República n.º 136/2017 – Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017 – Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015 – Promove um maior equilíbrio na representação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das empresas e institui mecanismos de promoção da igualdade salarial
Lei n.º 28/2015 – Diário da República n.º 72/2015, Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Portaria n.º 84/2015 – Diário da República n.º 56/2015 – Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
Portaria n.º 84/2015 – Diário da República n.º 56/2015, – Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014 – Adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013 – Aprova um conjunto de medidas que visam garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013 Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013 – Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013 – Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2010 – Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportiva
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012 – Determina a adoção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de administração e de fiscalização das empresas
Lei n.º 14/2008 – Diário da República n.º 51/2008, Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro
Lei n.º 10/2001 – Diário da República n.º 117/2001, Série I-A de 2001-05-21 –Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97 – Aprova o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades
Decreto-Lei n.º 307/97 – Diário da República n.º 261/1997, Transpõe a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M – Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres, no âmbito da Administração Regional Autónoma da Madeira
Decreto-Lei n.º 3-B/96 – Diário da República n.º 22/1996, – Institui o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/94 – Estabelece acções e medidas prioritárias de promoção da igualdade de oportunidades para homens e mulheres
Decreto-Lei n.º 426/88 – Diário da República n.º 267/1988, Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres no âmbito da Administração Pública
Decreto do Governo n.º 66/84 – Diário da República n.º 236/1984, Aprova para ratificação a Convenção n.º 156, Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos Dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 67.ª sessão
Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Finalidades
- Capítulo III Princípios
- Artigo 5.º Princípio da igualdade
- Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento
- Artigo 7.º Princípio da autonomia da vontade
- Artigo 8.º Princípio da confidencialidade
- Artigo 9.º Princípio do consentimento
- Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
- Artigo 11.º Princípio da informação
- Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
- Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta
- Capítulo IV Estatuto de vítima
- Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
- Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima
- Artigo 15.º Direito à informação
- Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas
- Artigo 17.º Garantias de comunicação
- Artigo 18.º Assistência específica à vítima
- Artigo 19.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
- Artigo 20.º Direito à protecção
- Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens
- Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária
- Artigo 23.º Vítima residente noutro Estado
- Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima
- Secção II Protecção policial e tutela judicial
- Artigo 25.º Acesso ao direito
- Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas
- Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
- Artigo 27.º-A Intervenção dos órgãos de polícia criminal
- Artigo 28.º Celeridade processual
- Artigo 29.º Denúncia do crime
- Artigo 29.º-A Medidas de proteção à vítima
- Artigo 30.º Detenção
- Artigo 31.º Medidas de coacção urgentes
- Artigo 32.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência
- Artigo 33.º Declarações para memória futura
- Artigo 34.º Tomada de declarações
- Artigo 34.º-A Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
- Artigo 34.º-B Suspensão da execução da pena de prisão
- Artigo 35.º Meios técnicos de controlo à distância
- Artigo 36.º Consentimento
- Artigo 37.º Comunicação obrigatória e tratamento de dados
- Artigo 37.º-A Base de Dados de Violência Doméstica
- Artigo 37.º-B Comunicação obrigatória de decisões judiciais
- Artigo 38.º Medidas de apoio à reinserção do agente
- Artigo 39.º Encontro restaurativo
- Artigo 40.º Apoio financeiro
- Secção III Tutela social
- Artigo 41.º Cooperação das entidades empregadoras
- Artigo 42.º Transferência a pedido do trabalhador
- Artigo 43.º Faltas
- Artigo 44.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 45.º Apoio ao arrendamento
- Artigo 46.º Rendimento social de inserção
- Artigo 47.º Abono de família
- Artigo 48.º Acesso ao emprego e a formação profissional
- Artigo 49.º Tratamento clínico
- Artigo 50.º Isenção de taxas moderadoras
- Artigo 51.º Restituição das prestações
- Artigo 52.º Falsas declarações
- Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
- Capítulo V Rede nacional
- Artigo 53.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
- Artigo 53.º-A Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
- Artigo 54.º Gratuitidade
- Artigo 55.º Participação das autarquias locais
- Artigo 56.º Financiamento
- Artigo 57.º Colaboração com entidades estrangeiras
- Artigo 58.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
- Artigo 58.º-A Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
- Artigo 59.º Cobertura territorial da rede nacional
- Artigo 60.º Casas de abrigo
- Artigo 61.º Estruturas de atendimento
- Artigo 61.º-A Respostas de acolhimento de emergência
- Artigo 62.º Respostas específicas de organismos da Administração Pública
- Artigo 63.º Objectivos das casas de abrigo
- Artigo 64.º Funcionamento das casas de abrigo
- Artigo 65.º Organização e gestão das casas de abrigo
- Artigo 66.º Equipa técnica
- Artigo 67.º Formação da equipa técnica
- Artigo 68.º Acolhimento
- Artigo 69.º Causas imediatas de cessação do acolhimento
- Artigo 70.º Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
- Artigo 71.º Denúncia
- Artigo 72.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
- Artigo 73.º Assistência médica e medicamentosa
- Artigo 74.º Acesso aos estabelecimentos de ensino
- Artigo 75.º Núcleos de atendimento
- Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua
- Capítulo VI Educação para a cidadania
- Capítulo VII Disposições finais
Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
- Capítulo I Disposição geral
- Capítulo II Indemnização às vítimas de crimes violentos
- Capítulo III Indemnização às vítimas de violência doméstica
- Capítulo IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
- Capítulo V Procedimento para concessão do adiantamento
- Capítulo VI Direitos do Estado
- Capítulo VII Responsabilidade criminal
- Capítulo VIII Aplicação no espaço
- Capítulo IX Disposições finais
Lei nº 79/2015 de 29 de julho – Estipula que nenhuma criança fica sem médico de família
DL nº 117/2014 de 5 de agosto (DR nº 149 – 1ª Série) – Regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras, e altera o DL nº 113/2011 de 29 de Novembro.
Despacho n.º 7402/2013 de 7 de junho (D.R. n.º 110, II Série) – Estabelece disposições referentes à atribuição de cheques-dentista, no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO)
DL n.º113/2011 de 29 novembro (DR n.º229 – 1.ª Série) – Regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras.
Resolução da Assembleia da República nº 71/2010 de 24 de Junho (DR nº 138, Série A de 29 de Julho) – Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4º e 5º objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna.
DL 89/2009 de 9 de Abril (DR n.º70 – 1ª Série) – Regulamenta a protecção na parentalidade (maternidade, paternidade e adopção) dos trabalhadores que exerçam funções públicas
DL 91/2009 de 9 de Abril (DR n.º70 – 1ª Série) – Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Revoga o Decreto-Lei n.º154/88, de 29 de Abril e o Decreto-Lei n.º105/2008, de 25 de Junho
Despacho n.º 14879/2009 (DR n.º 126 – II Série de 2 de Julho) – Criação do Banco Público de Células do Cordão Umbilical nas instalações do Centro de Histocompatibilidade do Norte
DL n.º 87/2008 de 28 de Maio (DR n.º 102 – I Série) – Altera o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das prestações familiares
Lei 14/2008 de 12 de Março (DR n.º 51 – I Série) – Proíbe e sanciona discriminação em função do sexo
Despacho 4324/2008 de 19 de Fevereiro (DR n.º 35 – II Série) – Programa Nacional de Saúde Oral, alargado às grávidas
Portaria 1277/2007 de 27 de Setembro (DR n.º 187 – I Série) – Institui abono de família pré-natal
Portaria 1223/2007 de 20 de Setembro (DR n.º 182 – I Série) – Aprova o modelo de certificação médica do tempo de gravidez para a prestação do abono de família pré-natal aplicado pelo DL 308-A/2007
DL n.º 308-A/2007 de 5 de Setembro (DR n.º 171 – I Série) – Abono de família pré-natal
Lei 90/2001 de 20 de Agosto (DR n.º 192 – I Série-A) – Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Lei 61/99 de 30 de Junho (DR n.º 150 – I Série-A) – Dispensa de horários trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Lei 59/99 de 30 de Junho (DR n.º 150 – I Série-A) – Altera o art.º 1906 do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
Lei 109/97 de 16 de Setembro (DR n.º 214 – I Série-A) – Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados
Portaria 198/96 (artigo 28º) de 4 de Junho (DR n.º 130 – I Série-B) – Protecção no trabalho a mulheres grávidas ou lactantes
Lei 14/85 de 6 de Julho (DR n.º 153 – I Série) – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto
Lei n.º 29/2012 de 9 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
CÓDIGO PENAL
- CASAMENTO FORÇADO
- PERSEGUIÇÃO
- MUTILAÇÃO GENITAL
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- LENOCÍNIO
- TRÁFICO DE PESSOAS
- LIBERDADE SEXUAL
- AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
- DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA
Casamento forçado
Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão até 5 anos.
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa.
Mutilação genital feminina
1 – Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 – Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Lenocínio
1 – Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 175.º
Lenocínio de menores
1 – Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º
Pornografia de menores
1 – Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 – A tentativa é punível.
Tráfico de pessoas
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas. 3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 – Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 – Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 – Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 164.º
Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 165.º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada
1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 167.º
Fraude sexual
1 – Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até um ano.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 168.º
Procriação artificial não consentida
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Abuso sexual de crianças
1 – Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 – Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 – A tentativa é punível.
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes
1 – Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 – A tentativa é punível.
Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 175.º
Lenocínio de menores
1 – Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º
Pornografia de menores
1 – Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 – A tentativa é punível.
Artigo 176.º-A
Aliciamento de menores para fins sexuais
1 – Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 – Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
CÓDIGO DO TRABALHO
TEXTO CONSOLIDADOINSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS DAS MULHERES
DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 2263(XXII), de 7 de Novembro de 1967)
CEDAW – CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (Assembleia Geral ONU – 1979)
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( CONVENÇÃO DE ISTAMBUL) (2011)
DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE ACÇÃO DA IV CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE A MULHER (Pequim, 1995)
PACTO EUROPEU PARA A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES (2011-2020)